PIS e COFINS. Não cumulatividade. Objeto social da impetrante: Fabricação de refrigerantes. Açúcar. Insumo essencial ou relevante na cadeia produtiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1003455-49.2023.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. OBJETO SOCIAL DA IMPETRANTE: FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. AÇÚCAR. INSUMO ESSENCIAL OU RELEVANTE NA CADEIA PRODUTIVA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO REPETIVIVO: RESP 1.221.170/PR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para: a) assegurar à Impetrante o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidentes sobre as despesas/aquisições com (i) açúcar; (ii) telefone e internet; (iii) vigilância e segurança patrimonial; (iv) honorários advocatícios; e (v) seguros, bem como reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 2. O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 3. No caso, o objeto social da impetrante envolve a fabricação e distribuição de refrigerantes, sucos e água mineral, concentrados, extratos de bebidas em geral e o comércio em geral de bebidas. Portanto, as despesas com açúcar participam do processo produtivo e são insumos da atividade por ela exercida. Contudo, as despesas com telefone, internet, vigilância e segurança patrimonial, honorários advocatícios e seguros, descritas na inicial, não integram os custos diretamente vinculados com a produção de bens destinados à venda, não se enquadrando, no conceito de insumo. 4. Deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília-DF
- na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
