Sentença publicada na vigência do CPC/2015. Programa emergencial de retomada do setor de eventos perse. Lei 14.148/2021
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1004545-32.2022.4.01.3502
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 A SER CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1. Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2. As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 6. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 7. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 8. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 9. No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008. Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 10. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur. 11. Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. No entanto, a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição - prestadores de serviços turísticos -, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 12. Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 13. Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6 º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 14. Apelação a que se nega provimento.
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