DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002891-56.2010.4.01.3305
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002891-56.2010.4.01.3305 Processo de Referência: 0002891-56.2010.4.01.3305 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA e outros (2) APELADO: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA e outros (2) ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, objetivando a exclusão de encargos considerados abusivos e a correção de cálculos das prestações. A parte autora pleiteou a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e o recálculo do saldo devedor, com a devolução de valores pagos a maior. A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu, defendendo a legalidade do contrato e a metodologia de cálculo adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em identificar se a aplicação da Tabela Price implica em anatocismo, ou seja, na capitalização de juros não pactuados. Bem como verificar a legalidade da inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo das prestações, considerando que o contrato não prevê expressamente tal cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, em anatocismo, pois a referida tabela é uma fórmula matemática legítima, desde que não haja incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. A ausência de comprovação de capitalização indevida afasta a alegação de anatocismo. 4. O contrato não prevê expressamente a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), configurando, portanto, a sua cobrança como ilegal. Em razão disso, deve ser excluída do cálculo das prestações, sendo o saldo devedor recalculado sem sua incidência. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer com a repetição simples, corrigida monetariamente, conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da CEF desprovida, mantendo-se a sentença quanto à exclusão do CES do cálculo das prestações e ao recálculo do saldo devedor. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente. Tese de julgamento: "1. A utilização da Tabela Price em contratos habitacionais não implica na capitalização de juros, salvo comprovação de anatocismo. 2. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) só pode ser aplicado se houver previsão expressa no contrato. 3. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer com repetição simples, corrigida monetariamente." Legislação relevante citada: Lei n.º 4.380/1964, art. 6º, e Lei n.º 8.004/1990, art. 23. Decreto n.º 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: TRF1, C 0072423-48.2014.4.01.3800, Desa. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1-QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021; TRF1, AC 0020034-74.2004.4.01.3400, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1-QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024; TRF1, AC 1000214-83.2017.4.01.3307, Des. Federal RAFAEL PAULO, TRF1-DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024; TRF1, AC 0009198-63.2000.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, TRF1-DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/12/2024.
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- NEGOU PROVIMENTO à Apelação da Caixa Econômica Federal e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora.
