DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003242-81.2005.4.01.3700
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003242-81.2005.4.01.3700 Processo de Referência: 0003242-81.2005.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MUNICIPIO DE AMAPA DO MARANHAO ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O IBAMA. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO AFASTADA EM AÇÃO CAUTELAR. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pelo Município de Amapá do Maranhão, objetivando a exclusão de seu registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. O Município alegou que as irregularidades foram praticadas pela gestão anterior e que a inscrição no cadastro negativo trazia prejuízo à população local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia a ser dirimida versa sobre a possibilidade de se afastar a inscrição do município autor, ora apelado, no SIAFI, em razão de irregularidades quanto à prestação de contas em relação a convênio firmado com o IBAMA, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso em discussão já foi apreciada por esta Décima Segunda Turma, quando do julgamento da Ação Cautelar nº 0001019-58.2005.4.01.3700, oportunidade em que, em 2024, o colegiado da Turma ratificou sentença favorável ao Município de Amapá do Maranhão, proferida ainda em meados de 2009 naqueles autos. 4. A inscrição de inadimplência que ensejou a restrição no SIAFI decorreu de atos atribuíveis à administração anterior à do gestor responsável pela presente demanda, circunstância corroborada pelos documentos constantes dos autos. 5. Diante da confirmação de que a inadimplência que motivou a restrição no SIAFI remonta a gestões passadas, sem relação de responsabilidade com a administração demandante, forçoso reconhecer que restaurar os efeitos dessa inscrição, mais de 15 anos após o seu afastamento judicial, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção ao interesse público, entendido este como a salvaguarda dos interesses da coletividade do Município de Amapá do Maranhão. Assim, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. ______________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000, art. 25, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; CF/1988, art. 5º, inciso LIV. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0001019-58.2005.4.01.3700, Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (conv), Décima Segunda Turma, PJE 12.12.2024; REOMS 0000182-64.2015.4.01.3825, Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, PJe 30/06/2020.
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