JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005423-11.2011.4.01.3000

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005423-11.2011.4.01.3000

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005423-11.2011.4.01.3000 Processo de Referência: 0005423-11.2011.4.01.3000 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal CEF. O autor alegou que, embora tenha quitado integralmente as parcelas de título de capitalização contratado, não participou dos sorteios correspondentes e, para fins de resgate dos valores, foi compelido a contratar novos títulos para não perder os valores investidos. Pleiteou a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais e morais, com base na teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a verificação de (i) existência de falha na prestação de serviço bancário por parte da CEF, relativamente à alegada exclusão do autor dos sorteios vinculados ao título de capitalização contratado; e (ii) cabimento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal juntou aos autos documentos que comprovam: (i) quitação das sessenta parcelas do título de capitalização; (ii) regular participação do autor nos sorteios vinculados ao título inicial; e (iii) reinvestimento do saldo resgatado em novos títulos, também regularmente habilitados aos sorteios. 4. A inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de sustentar suas alegações. Jurisprudência reiterada do STJ. 5. Não houve comprovação de vício na prestação do serviço, tampouco de subtração indevida de valores ou de exclusão indevida dos sorteios. A alegação de contratação forçada de novos títulos não foi demonstrada como conduta ilícita da instituição financeira. 6. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de expectativa real e concreta frustrada por ato ilícito, o que não se verificou no caso. 7. Inexistindo prova de conduta lesiva da ré, não se configuram os pressupostos para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 269, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.815.168/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/3/2025, DJEN 20/3/2025.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.