JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006766-54.2007.4.01.3300

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006766-54.2007.4.01.3300

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006766-54.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0006766-54.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANA MARIA DE CASTRO CAVALCANTI ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para declarar a insubsistência de bloqueio judicial de valores depositados em conta conjunta de titularidade da embargante e de seu cônjuge, bem como de depósito em poupança. 2. A sentença reconheceu a impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança, por não alcançar 40 salários mínimos, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973, e declarou a insubsistência da constrição sobre a metade do valor bloqueado em conta corrente conjunta, preservando apenas a parte pertencente ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança em montante inferior ao limite legal de impenhorabilidade; e (ii) a legitimidade da constrição sobre valores em conta corrente conjunta à luz do regime de bens e da origem da dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos encontra amparo no art. 649, X, do CPC/1973, estando a sentença em conformidade com essa norma. 5. A embargante comprovou a titularidade conjunta da conta corrente com o executado, sendo cabível a proteção de sua meação, na ausência de demonstração de que a dívida executada tenha beneficiado a entidade familiar. 6. A origem da dívida remonta a suposto ilícito funcional ocorrido em 1989, anterior ao casamento da embargante com o executado, celebrado em 1995, o que afasta a presunção de benefício comum. 7. A condenação do executado pelo TCU, ainda que posterior ao casamento, não altera o caráter individual da obrigação. 8. Inexistem nos autos elementos que permitam imputar solidariedade passiva à embargante. 9. A sentença equilibrou a efetividade da execução com a proteção do patrimônio da parte que não participou da obrigação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Teses de julgamento: "1. É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973. 2. A meação do cônjuge não executado deve ser preservada em conta conjunta quando a dívida executada não tenha revertido em benefício da entidade familiar. 3. A obrigação decorrente de ato ilícito funcional praticado antes do casamento não alcança o cônjuge do devedor, salvo prova de enriquecimento do casal. 4. A solidariedade passiva não se presume entre cônjuges e deve estar expressamente prevista em lei ou demonstrada nos autos." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 649, X; Código Civil, art. 1.664. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 251.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO.