DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008725-87.2008.4.01.3700
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008725-87.2008.4.01.3700 Processo de Referência: 0008725-87.2008.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CAUC/SIAFI. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 25, § 3º, DA LRF E ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002. CONVÊNIOS VOLTADOS À PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à CEF a liberação dos valores e a celebração dos convênios, com base na inaplicabilidade das sanções do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF às ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, e reconhecendo a ilegitimidade da exigência de regularidade fiscal como óbice automático ao repasse de verbas para tais áreas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia a ser dirimida na análise dos recursos de apelação interpostos cinge-se à possibilidade de suspensão dos repasses federais em virtude da inadimplência do ente municipal, no que concerne às ações de educação, saúde, assistência social e ações sociais, tendo em vista o que dispõem o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 26 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal reconhece que o afastamento da exigência de regularidade fiscal é admitido, desde que demonstrado que os convênios destinam-se a ações sociais. 4. O juízo de origem entendeu pelo enquadramento de todos os convênios listados pelo município autor ao conceito de ações sociais, inclusive aqueles destinados à pavimentação de ruas. 5. A jurisprudência do Egrégio STJ e desta Corte Regional, em especial desta Décima Segunda Turma, é no sentido de que os convênios destinados à pavimentação asfáltica não se enquadra no conceito de ações sociais para os fins aqui discutidos. 6. O termo "ações sociais" não pode ser interpretado meramente como "ações de interesse social", sob pena de se tornar inócua a restrição legal, exatamente porque toda atuação do poder público há de ser de interesse social 7. Apesar de a sentença merecer reparos quanto ao enquadramento dos objetos desses convênios ao conceito de ações sociais, reconhece-se a consolidação fática da situação, em razão do decurso de tempo e da perda da utilidade prática da demanda. 8. Os convênios são de meados de 2007 e 2008, de modo que os convênios em questão já devem ter exaurido seu objeto, uma vez que a sentença, proferida em abril de 2010, confirmou liminar anteriormente concedida, que já determinava a liberação dos recursos. Precedentes desta Corte que reconhecem incidência da teoria do fato consumado nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. ______________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, II; LC nº 101/2000, art. 25, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; Lei nº 8.742/1993, art. 2º. Jurisprudência relevante: TRF1, AC 0002165-80.2013.4.01.3304, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 15/05/2024; AMS 0000001-42.2013.4.01.3305, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 17/08/2022; AC 1024849-72.2019.4.01.3400, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 22/03/2022; REOMS 0000182-64.2015.4.01.3825, Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, PJe 30/06/2020.
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