DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0009651-66.2006.4.01.3400
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0009651-66.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0009651-66.2006.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: WEMBLEY SOCIEDADE ANONIMA ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO. LIVRE CONCORRÊNCIA. ATOS DE CONCENTRAÇÃO. SUBMISSÃO À ANÁLISE DO CADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. LEI N. 8.884/94, ART. 54, § 4º. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MARCO INICIAL DO PRAZO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Wembley Sociedade Anônima contra a União representada pela Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) , com o objetivo de ser imposta ao ente federal a obrigação de restituir o valor da multa paga, em face da apresentação intempestiva da operação de aquisição do controle acionário de outra empresa à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SBDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão restringe-se à definição do termo inicial para apresentação do ato de concentração aos órgãos de Defesa da Concorrência, conforme previsto no art. 54, § 4º, da Lei 8.884/94 vigente à época dos fatos , que gerou a imposição de multa à empresa autora pelo atraso na comunicação de ato de concentração econômica ao CADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhendo a tese autoral e a manifestação do Ministério Público, oficiando em sede administrativa, o Juízo de origem, fundamentadamente, entendeu que deve prevalecer como termo inicial o prazo previsto no art. 54, § 4º, da Lei n. 8.884/94, vigente à época dos fatos. 4. Conforme consignado no bem lançado parecer ministerial, na seara administrativa, "A operação foi submetida à apreciação da SDE de 30 de julho de 2004, sendo que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, documento que formalizou a transação, foi celebrado em 09 de julho de 2004. Portanto, a notificação da operação observou o prazo previsto no § 4° do artigo 54, o que torna tempestiva sua apresentação". 5. Descabe falar na existência comprovada, na hipótese, da possibilidade de concentração econômica que limitasse ou, de qualquer forma, afetasse a livre concorrência, como expressamente determinava a antiga redação do caput do citado artigo 54. 6. No caso concreto, o processo administrativo foi submetido à apreciação do órgão competente, em 30/07/2004, consumando-se a operação através do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, documento que formalizou a transação, celebrado em 09/07/2004. Portanto, a notificação da operação observou o prazo previsto no mencionado § 4° do artigo 54, o que torna tempestiva sua apresentação. 7. "Em operações empresariais complexas, os acordos prévios de intenções entabulados pelas empresas interessadas não estão sujeitos à regra prevista no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.888/94, uma vez que não consubstanciam atos que, por si só, possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços" (TRF1. AC 0021135-54.2011.4.01.3400, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 08/07/2013). 8. "Deve ser considerado no caso presente, como a data de realização do ato econômico a que alude o art. 54, § 4º, da Lei 8.884/94, a data de concretização do negócio no Brasil, que somente ocorreu com a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Quotas, em 30/05/2000, sendo tempestiva a apresentação do ato no CADE, mantendo-se a sentença que anulou a imposição de pena pecuniária à empresa pelo descumprimento do prazo de comunicação aos órgãos de defesa da concorrência" (TRF1. AC 0027613-78.2001.4.01.3400, Primeira Turma Suplementar (extinta), Rel. Juiz. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJ1J de 21/06/2013). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa oficial e apelação do CADE não providas. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.884/94. Jurisprudência relevante citada: TRF1. AC 0021135-54.2011.4.01.3400, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 08/07/2013 e TRF1. AC 0027613-78.2001.4.01.3400, Primeira Turma Suplementar (extinta), Rel. Juiz. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJ1J de 21/06/2013.
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