DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011028-39.2001.4.01.3500
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011028-39.2001.4.01.3500 Processo de Referência: 0011028-39.2001.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: TRANSPORTADORA ARAGUAIA LTDA ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARCIAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Transportadora Araguaia Ltda., declarando nula a Certidão de Dívida Ativa n° FGG0199700247 e extinguindo a execução fiscal correspondente. 2. A sentença reconheceu a ausência de individualização dos empregados a quem se referiam os valores de FGTS não recolhidos, maculando a validade do título e impedindo o exercício da ampla defesa. 3. A prova pericial constatou recolhimentos parciais de FGTS pela embargante, apurando saldo devedor atualizado em R$ 11.132,65. Os cálculos foram ratificados pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de individualização dos empregados compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) se é possível o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo apurado em perícia, em caso de recolhimentos parciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, podendo ser elidida mediante prova inequívoca em contrário. 6. A prova pericial demonstrou recolhimentos parciais do FGTS pela embargante, e apurou saldo devedor. Os cálculos foram confirmados pelo setor técnico do Tribunal. 7. A existência de excesso de execução em relação aos valores inicialmente cobrados não invalida a Certidão de Dívida Ativa, sendo possível o abatimento dos valores pagos e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discrepância de valores sanável por cálculos aritméticos não compromete a liquidez da Certidão de Dívida Ativa, dispensando a substituição do título. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 21 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° FGG0199700247 e determinar o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente de R$ 11.132,65, com compensação dos honorários advocatícios entre as partes. Teses de julgamento: "1. A existência de recolhimentos parciais não invalida integralmente a Certidão de Dívida Ativa, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente." "2. A divergência entre o valor lançado e o devido, quando apurada por cálculos aritméticos, não compromete a liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nem impõe sua substituição." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0004007-45.2012.4.01.4302, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, e-DJF1 22/11/2019; TRF1, AC 0054909-79.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/04/2021.
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