DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013943-89.2009.4.01.3400
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013943-89.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0013943-89.2009.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO UNIVERSITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS E DA PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD contra sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília FUB. 2. O ECAD sustenta que a FUB anuiu, promoveu ou autorizou eventos com execução pública de obras musicais em espaço de sua gestão, o Centro Comunitário da UnB. Alega que a cessão formal do local, mediante exigência de projeto e contrato caracterizaria ingerência e responsabilidade solidária da fundação, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998. 3. A FUB sustenta que os eventos não foram organizados ou autorizados pela instituição, inexistindo prova de sua realização ou da execução pública de obras musicais, o que justificaria a manutenção da sentença de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a cessão de espaço físico por parte de universidade pública, desacompanhada de prova da realização dos eventos ou da execução pública de obras musicais, é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade solidária por suposta violação de direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei nº 9.610/1998 exige demonstração de participação, anuência ou proveito por parte do proprietário ou gestor do local onde se deu a execução pública das obras musicais. 6. Não houve demonstração, nos autos, de que a FUB tenha organizado, autorizado ou se beneficiado dos eventos alegadamente realizados no Centro Comunitário da UnB. 7. A mera cessão de espaço com exigência de projeto e contrato não é suficiente para configurar a responsabilidade solidária da instituição, na ausência de prova de envolvimento direto ou indireto. 8. Inexistem nos autos elementos que comprovem a efetiva realização dos eventos, tampouco a execução pública de obras musicais, sendo ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. 9. A ausência de produção de prova testemunhal, mesmo após oportunização, reforça a inexistência de elementos mínimos que vinculem a ré aos eventos narrados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. A responsabilização solidária por violação de direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, exige prova da autorização, participação ou benefício do proprietário ou gestor do espaço onde se deu a execução pública. 2. A simples cessão de espaço público universitário, desacompanhada de prova da ocorrência dos eventos ou da execução de obras musicais, não configura responsabilidade solidária da instituição. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, art. 110; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 105.369/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 11/03/1997, DJ 19/05/1997, p. 20633.
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