JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017363-43.2011.4.01.3300

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017363-43.2011.4.01.3300

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017363-43.2011.4.01.3300 Processo de Referência: 0017363-43.2011.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ E FALECIMENTO DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional firmado em 1994 no âmbito do SFH, determinando a quitação do saldo devedor em virtude do falecimento da mutuária em 16/07/2000. 2. A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica com os autores no tocante ao contrato de seguro. A Caixa Seguradora S/A sustentou a ocorrência de prescrição, preexistência da doença, ausência de comunicação tempestiva do sinistro e impossibilidade de interpretação extensiva da cláusula contratual. 3. Recurso adesivo dos autores requerendo a fixação do termo inicial da cobertura securitária a partir de fevereiro de 1998, data do diagnóstico médico da doença da segurada, e não da data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da CEF nas demandas relacionadas à cobertura securitária de contrato de mútuo habitacional; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão dos autores; e (iii) a existência de cobertura securitária válida diante da alegação de doença preexistente, ausência de comunicação tempestiva e interpretação da cláusula contratual quanto à extensão da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações relativas a contrato de mútuo vinculado ao SFH, tendo em vista a vinculação com a Caixa Seguradora S/A e o fato de a cobertura securitária destinar-se à quitação de débito contratual perante a própria CEF. 6. Inexiste prescrição, considerando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data do falecimento da mutuária (16/07/2000) e o ajuizamento da ação em 10/01/2011. 7. Não restou comprovada a preexistência da doença causadora da invalidez e do falecimento da segurada. Tampouco se verificou má-fé da mutuária ou ausência de comunicação tempestiva, pois houve notificação formal do sinistro em vida da segurada. 8. A cláusula contratual prevê cobertura para casos de invalidez permanente e morte. A interpretação realizada pela sentença encontra respaldo em jurisprudência consolidada da Corte. 9. A cobertura securitária está limitada ao saldo devedor do financiamento à época do falecimento, não abrangendo parcelas em atraso anteriores ao óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da Caixa Seguradora S/A desprovido. Recurso adesivo dos autores desprovido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações que discutem cobertura securitária de contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato vinculado ao SFH. 3. A cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo habitacional firmado com cláusula de seguro é devida nos casos de invalidez ou falecimento da mutuária, não sendo admissível excluir a cobertura sem comprovação de doença preexistente e má-fé. 4. A cobertura securitária limita-se ao saldo devedor do contrato, não abrangendo parcelas vencidas antes do evento coberto." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 267, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0014347-73.2005.4.01.3500, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Shamyl Cipriano, PJe de 25/04/2024; TRF1, AC 0021148-24.1999.4.01.3400, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 24/05/2018; TRF1, AC 0036601-82.2010.4.01.3300, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), PJe de 14/11/2023; TRF1, AC 0016047-10.2002.4.01.3300, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJU II de 29/06/2006; TRF1, AC 0018838-10.2006.4.01.3300, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 13/03/2015; TRF1, AC 0036882-38.2010.4.01.3300, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 08/06/2016; TRF1, AC 0005358-66.2009.4.01.3200, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 20/03/2009.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A
  • bem como ao recurso adesivo dos autores.