JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020234-87.2010.4.01.4300

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020234-87.2010.4.01.4300

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020234-87.2010.4.01.4300 Processo de Referência: 0020234-87.2010.4.01.4300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ALEX TAMANINE PACHECO BARBOSA APELADO: UNIÃO FEDERAL ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. SOLDADOS DAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TIRO DE GUERRA. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-soldado das Forças Armadas que busca o reconhecimento da condição de anistiado político e a concessão de indenização, com base na Lei nº 10.559/2002, alegando que foi compelido a trabalhar gratuitamente em atividades do Tiro de Guerra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado por supostos danos decorrentes da prestação de serviço militar obrigatório em Tiro de Guerra, notadamente em face da ausência de remuneração, da alegada natureza coercitiva das tarefas desempenhadas e da aplicação, por analogia, da Lei nº 10.559/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.559/2002, que regula a anistia política, é norma especial e não se aplica, por analogia, a situações que não envolvam motivação exclusivamente política, como no caso do apelante, que não demonstraram terem sido vítimas de atos de exceção durante o Regime Militar. 4. O serviço militar prestado no Tiro de Guerra é obrigatório, conforme o art. 143 da Constituição Federal, constituindo múnus público, sem caráter laboral. Não há previsão legal de remuneração, exceto em atividades de Garantia de Lei e Ordem (GLO), o que não foi comprovado no caso. 5. Não havendo lacuna legal ou evidências de atos de exceção política, a aplicação analógica da Lei nº 10.559/2002 é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143; ADCT, art. 8º; Lei nº 10.559/2002, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: AC 0020236-57.2010.4.01.4300, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 14/11/2018; AC 0007226-43.2010.4.01.4300, Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Décima Segunda Turma, DJE 31/07/2024.

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