JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022788-81.2007.4.01.3400

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022788-81.2007.4.01.3400

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022788-81.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0022788-81.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A APELADO: UNIÃO FEDERAL ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A., em recuperação judicial, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC, que aplicou multa administrativa no valor de R$ 314.092,00 por inexecução parcial de contrato administrativo firmado em decorrência de procedimento licitatório. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de força maior ou caso fortuito que justificasse o inadimplemento, considerando que os eventos alegados - greve dos auditores fiscais, cancelamento de senha do SISCOMEX e estado de recuperação judicial - não afastavam a responsabilidade da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos alegados pela apelante configuram causa excludente de responsabilidade contratual apta a anular a sanção imposta; e (ii) saber se a multa contratual aplicada deve ser considerada desproporcional, com possibilidade de sua limitação com base em princípios do direito privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável ao contrato e ao julgamento da causa é a Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos e da decisão. 5. Os elementos dos autos indicam que a Administração concedeu prorrogações de prazo em situações anteriores, reconhecendo impactos decorrentes de eventos como a greve e o cancelamento da senha do SISCOMEX. Contudo, não houve comprovação de que tais eventos subsistiam ou impediam o cumprimento da obrigação no momento da nova inadimplência. 6. A alegação genérica de dificuldades operacionais, sem prova robusta do nexo causal entre os eventos e o inadimplemento, não configura força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, tampouco justifica a anulação da penalidade aplicada. 7. O estado de recuperação judicial da contratada não exclui, por si só, o cumprimento de obrigações assumidas perante a Administração Pública, conforme art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 8. A multa imposta possui respaldo em cláusula contratual expressa e nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo sua aplicação legítima diante da inexecução parcial do contrato e da ausência de justificativa apta a afastar a sanção. 9. A pretensão de limitar a multa a 2% do valor contratado, com base em princípios de direito privado, não se sustenta, dada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil às relações regidas pelo regime jurídico-administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A caracterização de força maior, para fins de exclusão de responsabilidade em contrato administrativo, exige demonstração objetiva do nexo causal entre o evento alegado e o inadimplemento. 2. A recuperação judicial da contratada não exonera o cumprimento das obrigações pactuadas com a Administração Pública. 3. A multa contratual prevista na Lei nº 8.666/1993 pode ser aplicada independentemente da demonstração de prejuízo, bastando a inexecução injustificada. 4. Normas de direito privado não se aplicam supletivamente a contratos administrativos quando incompatíveis com o regime jurídico público." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 57, § 1º, II, 86 e 87; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 2º; Código Civil, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.

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  • Decisão: A Turma
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