DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024592-50.2008.4.01.3400
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0024592-50.2008.4.01.3400 Processo de Referência: 0024592-50.2008.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por empresa de transporte, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. A ANTT limitou sua insurgência ao valor da verba honorária, que reputa irrisório diante da complexidade e do conteúdo econômico da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante da extinção do processo por reconhecimento da prescrição, sem condenação em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 20, § 4º, que autoriza a fixação da verba honorária por equidade nas hipóteses de ausência de condenação ou de valor inestimável, inclusive quando vencida a Fazenda Pública. 4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou de forma adequada a fixação da verba, em conformidade com os critérios legais. A jurisprudência do TRF1 reconhece a legalidade dessa modalidade de fixação, especialmente quando a extinção ocorre em razão da prescrição, como nos autos. 5. A alegação de caráter irrisório do valor fixado não prospera, pois o montante arbitrado revela-se compatível com a natureza da causa e os limites estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, não havendo demonstração de desproporcionalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas hipóteses previstas no art. 20, § 4º, do CPC/1973, inclusive quando a extinção do processo se dá pelo reconhecimento da prescrição. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ED 0015417-33.2002.4.01.3500, Rel. Des. Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, DJe 24/11/2024; TRF1, AC 0002100-37.2008.4.01.3603, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, DJe 17/02/2025; TRF1, AC 0005444-40.2005.4.01.3600, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, DJe 20/03/2024.
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