JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025522-49.2000.4.01.3400

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025522-49.2000.4.01.3400

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025522-49.2000.4.01.3400 Processo de Referência: 0025522-49.2000.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: LUIS ALBERTO ORSI e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO ECONÔMICO EFETIVO. EXTINÇÃO DO SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO PELOS ARTS. 9º E 10 DA LEI Nº 4.870/65 APÓS A LEI Nº 8.393/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida na qual, em ação ordinária, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, em alegada afronta aos critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 da Lei nº 4.870/65, no período de julho de 1995 a abril de 1998. O juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação de prejuízo efetivo e afirmou que a sistemática de subsídios de equalização de preços havia sido extinta com a edição da Lei nº 8.393/91. 2. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de dano econômico comprovado por perícia; (ii) a adoção indevida de critério contábil individualizado pela sentença; e (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 8.393/91 ao caso concreto, pois os produtores seriam pessoas físicas e com localização fora do Norte e Nordeste, de modo que não seriam beneficiados pela política fiscal de isenção de IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve afronta aos critérios de fixação de preços previstos nos artigos 9º e 10 da Lei nº 4.870/65, com comprovação de dano econômico efetivo; (ii) avaliar a pertinência da exigência de prova contábil individualizada para configuração do dano indenizável; e (iii) definir a aplicabilidade da Lei nº 8.393/91 como marco para a extinção da política de subsídio de equalização de preços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada afronta aos artigos 9º e 10 da Lei nº 4.870/65, a sentença foi mantida por reconhecer a fragilidade probatória, destacando-se que o laudo pericial apresentou apenas levantamento genérico de preços fixados, custos médios da FGV e quantidades vendidas, sem individualização ou comprovação concreta de dano específico para cada autor. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 826 da Repercussão Geral (ARE 884.325/DF), fixou como imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, a demonstração de efetivo prejuízo econômico, por meio de perícia técnica específica para cada caso concreto. 6. No tocante à exigência de prova contábil individualizada, o entendimento jurisprudencial consolidado do STF e do STJ é de que a demonstração de dano concreto e individualizado é requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil estatal, inclusive nas hipóteses de ato administrativo lícito. 7. Relativamente à aplicação da Lei nº 8.393/91, sabe-se que tal diploma legal extinguiu o regime anterior de subsídio de equalização de preços a partir de 1991. A alteração do regime jurídico não gera direito adquirido à manutenção de subsídios extintos, sendo legítima a opção legislativa por novas políticas públicas de compensação, como a isenção de IPI. 8. O que de fato importa, para fins de aplicação da nova sistemática, não é a situação subjetiva de cada produtor ou sua localização geográfica, mas a opção legítima do legislador em alterar o modelo de política pública para o setor sucroalcooleiro, encerrando a sistemática anterior e inaugurando nova metodologia de compensação econômica. 9. Conclui-se, portanto, pela inexistência de comprovação de dano efetivo e pela legitimidade da alteração legislativa promovida com a edição da Lei nº 8.393/91, independentemente de terem os autores sido ou não beneficiados diretamente pela nova sistemática de compensação para o setor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 4.870/1965, arts. 9º e 10; Lei nº 8.393/1991. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 884.325/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18/08/2020 (Tema 826/RG); STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 07/03/2014; TRF1, AC 0000997-66.2001.4.01.3400, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 01/02/2023; AC 0035647-76.2000.4.01.3400, rel. Des. Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 12.11.2024; AC 0015576-19.2001.4.01.3400, Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 24/10/2016; EIAC 0029026-63.2000.4.01.3400, Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Corte Especial, e-DJF1 23/10/2017.

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