DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031748-89.2008.4.01.3400
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0031748-89.2008.4.01.3400 Processo de Referência: 0031748-89.2008.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PROVA. IMPROCEDENTE. PERMISSÃO OUTORGADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 952/1993. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.521/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DANO E DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à prorrogação, por mais 15 anos, de permissões para exploração de linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros. O apelante alegou possuir direito adquirido à prorrogação com base no art. 94 do Decreto nº 952/1993, bem como direito à indenização por investimentos não amortizados, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.987/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido à prorrogação, por igual período, das permissões anteriormente outorgadas com fundamento no Decreto nº 952/1993, mesmo após a revogação por meio do Decreto nº 2.521/1998; e (ii) saber se a negativa de prorrogação gera direito à indenização por investimentos não amortizados ou por desequilíbrio econômico-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito versa sobre a validade de ato administrativo que negou a prorrogação de permissões vencidas e eventual direito à indenização correlata. Trata-se de matéria essencialmente de direito, centrada na interpretação de normas legais e constitucionais, bem como de decretos e atos normativos da Administração Pública, sendo inútil e irrelevante a produção de prova oral ou técnica. Preliminar rejeitada. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que a prorrogação de permissões para exploração de serviços públicos não constitui direito adquirido, sendo mera expectativa subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 5. O Decreto nº 2.521/1998 revogou expressamente a possibilidade de prorrogação prevista no Decreto nº 952/1993, ajustando-se ao novo regime constitucional instituído pela Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.987/1995, o qual exige licitação para a delegação de serviços públicos. 6. Conforme entendimento desta Corte Regional, a recusa em prorrogar, quando fundada na necessidade de adequação ao regime legal vigente, não configura rescisão contratual nem ato ilícito, sendo, portanto, incabível indenização por danos emergentes ou lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A revogação da possibilidade de prorrogação de permissões de transporte interestadual de passageiros pelo Decreto nº 2.521/1998 não viola direito adquirido, por se tratar de mera expectativa de direito, subordinada à conveniência da Administração Pública. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, "e"; CF/1988, art. 175; Lei nº 8.987/1995, arts. 21 e 42; Decreto nº 952/1993, art. 94; Decreto nº 2.521/1998, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.208.580/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgInt no REsp 1.455.128/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2018; TRF1, AC 0036912-35.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, p. 20/02/2025; AC 0039912-77.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Hilton Savio Gonçalo Pires (conv.), Sexta Turma, p. 18/12/2024; AC 0037756-82.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, p. 19/02/2025; AC 0037757-67.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, p. 29/11/2016.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
