DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033646-40.2008.4.01.3400
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033646-40.2008.4.01.3400 Processo de Referência: 0033646-40.2008.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ASSOCIACAO DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 258/2007. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NORMATIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ATO REGULAMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil ATR Brasil contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária voltada a obter a declaração de inexistência da metodologia de aferição de peso de veículos prevista no art. 323 do Código de Trânsito Brasileiro, com consequente restabelecimento das Resoluções nºs 102/1999, 104/1999 e 114/2000 do CONTRAN. O Juízo de primeiro grau entendeu que a Resolução CONTRAN nº 258/2007 regulamentou adequadamente a matéria. A apelante sustenta a omissão normativa do CONTRAN e a ausência de resposta a requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação autora possui legitimidade ativa para postular em juízo a declaração de invalidade de norma geral expedida pelo CONTRAN; e (ii) saber se a Resolução CONTRAN nº 258/2007 atendeu de forma suficiente ao disposto no art. 323 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação ajuizou ação declaratória com o objetivo de provocar o Judiciário a invalidar, em tese e de forma abstrata, ato normativo de caráter geral expedido por órgão da Administração Pública Federal, requerendo ainda o reestabelecimento dos efeitos de resoluções anteriores, expressamente revogadas. Ou seja, não há pedido deduzido em nome próprio ou em benefício de seus associados, mas mera impugnação a ato normativo com pretensão coletiva difusa, o que aproxima a demanda daquelas típicas da ação civil pública. 4. A associação autora não possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva com finalidade de impugnar ato normativo geral da Administração Pública, por ausência de pertinência temática entre seus fins estatutários e os direitos difusos ou coletivos pretendidos, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Trata-se de condição da ação que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. Ainda que se superasse a preliminar de ilegitimidade ativa, não se verificaria ilegalidade formal ou material na Resolução CONTRAN nº 258/2007. A norma foi editada com fundamento nos arts. 231, X, e 323 do CTB, regulamentando a aferição de peso por eixo e os procedimentos de autuação, e encontra respaldo em estudos técnicos de órgãos especializados, como o INMETRO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fica prejudicada a apelação. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, "b"; art. 8º, III; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 12, I; 231, X; 323; CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.050.205/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AC 1018383-20.2023.4.01.3304, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Décima Terceira Turma, PJe 19/03/2025; AC 1002170-49.2018.4.01.4100, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2024. TRF-3, AC 0004264-54.2012.4.03.6100, Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, p. 14/03/2014.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- JULGOU EXTINTO O PROCESSO
- sem julgamento do mérito
- ficando prejudicada a apelação.
