JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039427-09.2009.4.01.3400

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039427-09.2009.4.01.3400

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0039427-09.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0039427-09.2009.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NÃO IDENTIFICADO: CONSORCIO CONSEC ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A DEPENDENTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença na qual, em ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho com óbito, foi pronunciada a prescrição trienal da pretensão, exinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. O INSS sustentou, em apelação, a imprescritibilidade da pretensão ou, subsidiariamente, o reconhecimento do trato sucessivo para afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, é imprescritível; (ii) se a pretensão ostenta natureza de trato sucessivo, apta a afastar a fluência do prazo prescricional; e (iii) se incide o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil ou o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão regressiva ajuizada pelo INSS não é imprescritível, uma vez que não houve imputação de ato doloso de improbidade administrativa ao empregador. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional ordinário, consoante entendimento pacificado no STJ. 4. Este Tribunal firmou a orientação de que a pretensão da autarquia previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2018). 5. Verifica-se que entre a data de concessão do benefício (10/06/2002) e o ajuizamento da ação (30/11/2009) transcorreu período superior a cinco anos, configurando a prescrição quinquenal da pretensão, regulada pelo Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações regressivas ajuizadas pelo INSS contra particulares, sendo o termo inicial da contagem a data da concessão do benefício previdenciário. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 186 e 927; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1375812/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 704.219/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 13/12/2018; TRF1, AC 0010949-97.2010.4.01.4000, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 30/10/2019; TRF1, AC 0008063-28.2010.4.01.4000, Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 16/12/2024.

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