DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042151-24.2011.4.01.3300
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042151-24.2011.4.01.3300 Processo de Referência: 0042151-24.2011.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL E TERMO DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de parcelamento de dívida habitacional firmado em 2011 com a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos EMGEA. 2. Alegaram as autoras a nulidade do contrato por ausência de assinatura de ambas as partes, cláusulas abusivas e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a validade do contrato de parcelamento celebrado apenas por uma das autoras, em especial diante da alegação de ausência de garantias mínimas ao consumidor; (ii) aferir a existência de vícios de consentimento e cláusulas abusivas no contrato celebrado; (iii) examinar a legitimidade ativa de Ruth Góes da Silva para pleitear a nulidade contratual; (iv) definir a legitimidade passiva da CEF após a cessão de crédito à EMGEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ admite a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo de ações envolvendo contratos habitacionais, ainda que tenha ocorrido cessão de crédito à EMGEA. 6. A transferência de crédito à EMGEA não exime a CEF da responsabilidade pela quitação do débito nem pela baixa da hipoteca. 7. A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a ilegitimidade ativa de uma das partes, a qual não foi parte de qualquer dos contratos em questão. 8. A parte autora anuiu ao contrato de 2011 de forma livre e consciente, não se evidenciando vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação. 9. Não há provas de que as cláusulas contratuais sejam abusivas ou que a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa. A alegação de onerosidade não foi acompanhada de elementos probatórios robustos. 10. O contrato de adesão, por si só, não enseja nulidade. É necessário comprovar alteração significativa nas condições econômicas ou vantagem exagerada ao credor, o que não foi feito. 11. A alegação de afronta ao direito à moradia não prospera, pois a renegociação da dívida tinha como finalidade a preservação do bem imóvel. 12. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da TR em contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 1.255.986 pelo STJ. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por contratos habitacionais mesmo após a cessão de crédito à EMGEA. 2. A ausência de assinatura de terceiro estranho ao vínculo contratual não compromete a validade do contrato. 3. Não há abuso ou vício de consentimento quando o contrato é celebrado com livre manifestação de vontade e sem prova de onerosidade excessiva. 4. A ilegitimidade ativa é fundamento autônomo suficiente para a improcedência da pretensão anulatória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC/1973, art. 332 e art. 333, I; CPC, art. 85, § 11; Lei n.º 4.380/1964, art. 6º, e Lei n.º 8.906/1994; Lei n.º 8.177/1991; Lei n.º 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005973-52.2006.4.01.3300, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 11.06.2021; TRF1, AC 0001517-17.2015.4.01.3600, Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 815.226/AM, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.05.2006; STJ, EDcl no Ag 1.069.070/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.05.2010; STJ, REsp 969.129/MG, Súmula 295; STJ, EAREsp 1.255.986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2019.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora.
