JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042380-72.2011.4.01.3400

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042380-72.2011.4.01.3400

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042380-72.2011.4.01.3400 Processo de Referência: 0042380-72.2011.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) ------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo embargante, representado pela Defensoria Pública da União, e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a validade da nota promissória vinculada a contrato bancário e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 13.208,56, com atualização monetária conforme cláusulas contratuais até a citação e, após, incidência apenas da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal, em sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, gira em torno (i) da necessidade de produção de prova pericial para análise de suposto anatocismo, (ii) da validade da nota promissória, supostamente emitida em branco, (iii) da legalidade de cláusulas do contrato bancário, especialmente quanto à incidência dos juros e à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, (iv) da aplicação de encargos após a citação, e, finalmente (v) do benefício da gratuidade de justiça e da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de réu revel assistido pela Defensoria Pública da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a alegação de necessidade de perícia contábil foi genérica e desacompanhada de elementos mínimos de impugnação concreta à planilha apresentada pela CEF. A jurisprudência do TRF1 afasta nulidade nesse contexto. 4. A nota promissória apresentada foi acompanhada de contrato bancário e planilha de débito, não havendo demonstração de vícios de validade ou prejuízo concreto à parte embargante. 5.Quanto aos encargos contratuais, restou comprovada a pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos moldes admitidos pela jurisprudência e pela MP 2.170-36/2001. A adoção da Tabela Price não implica, por si só, capitalização indevida. 6. Não se identificou cobrança de honorários extrajudiciais na planilha de débitos, tampouco ficou demonstrada abusividade concreta. 7. Assiste razão à CEF quanto à manutenção dos encargos contratuais após a citação, uma vez que não houve fundamento judicial para substituição da cláusula contratual nesse ponto. A jurisprudência do TRF1 reconhece a validade da cláusula nesses casos, salvo em caso de abuso, o que não se constatou. 8. O pedido da DPU de concessão de gratuidade de justiça e afastamento de honorários sucumbenciais foi corretamente indeferido, pois não há presunção de hipossuficiência apenas em razão da representação pela Defensoria Pública, sendo necessária prova da condição econômica do assistido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da Caixa Econômica Federal provido para reconhecer a validade das cláusulas contratuais referentes à incidência de juros e à atualização monetária. Recurso da parte embargante desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. 2. A atuação da Defensoria Pública na curadoria especial de réu revel não presume, por si só, hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça. ______________ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 584, I; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AC 0002121-83.2012.4.01.3502, Des. Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Sexta Turma, PJe 14/12/2024; AC 1004721-11.2017.4.01.3300, Des. Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima Primeira Turma, PJe 21/11/2024; AC 0001746-82.2008.4.01.4000, Des. Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 08/10/2024; AC 0040019-19.2010.4.01.3400, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, e-DJF1 22/05/2019; AC 1053877-08.2021.4.01.3500, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 28/08/2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte requerida.