Ação ordinária. PIS e COFINS. Alíquota zero. Recolhimento indevido. Restituição. Necessidade de demonstração da origem das receitas. Ônus da prova
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000802-61.2014.4.01.4100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DCTF RETIFICADORA COMO PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Matheus e Cia Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à restituição de valores recolhidos a título de PIS e COFINS, sob o fundamento de que a autora não demonstrou que os montantes pagos referiam-se a receitas submetidas à alíquota zero nos meses de janeiro e fevereiro de 2010. 2. A autora sustentou ter apresentado DCTFs retificadoras processadas sem pendências, o que, em seu entender, evidenciaria a inexistência de débito tributário e o direito à restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a simples apresentação de declarações retificadoras é suficiente para demonstrar o direito à restituição de valores recolhidos a título de PIS e COFINS, à luz da alegada aplicação de alíquota zero sobre determinadas receitas. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito 5. A legislação de regência, em especial o art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, prevê a aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS para receitas decorrentes da comercialização de produtos específicos, o que exige a demonstração da vinculação das operações às mercadorias beneficiadas. 6. Embora a autora tenha apresentado DCTFs retificadoras processadas sem pendências pela Receita Federal, a aceitação administrativa dessas declarações não supre a necessidade de prova inequívoca e específica da origem das receitas no âmbito judicial. 7. O ônus de demonstrar que os valores recolhidos indevidamente decorriam exclusivamente da comercialização de produtos sujeitos à alíquota zero incumbia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de elementos probatórios robustos e específicos que segreguem as receitas submetidas à alíquota zero das demais impede a aferição da liquidez e certeza do direito à restituição, o que obsta a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente a ação ordinária. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do direito à restituição de tributos recolhidos indevidamente exige prova inequívoca e específica da ocorrência do pagamento indevido e da origem das receitas." "2. A simples aceitação administrativa de DCTFs retificadoras não supre a necessidade de prova documental no âmbito judicial para fins de repetição de indébito." "3. A ausência de segregação das receitas tributadas à alíquota zero impede o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito pleiteado." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 10.833/2003, art. 58-B; CPC/1973, art. 333, I.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
