JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000001-95.2015.4.01.3200

Direito tributário e aduaneiro. Processo civil. Apelação. Ação anulatória. Auto de infração. Siscomex. Agente marítimo. Responsabilidade solidária

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000001-95.2015.4.01.3200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES APÓS O PRAZO. TIPICIDADE. REVOGAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido para anular multa aplicada a agente marítima por retificação extemporânea de informações no sistema aduaneiro (Siscomex-Carga). A sentença aplicou a retroatividade da lei mais benéfica (art. 106, II, CTN) por entender que a revogação do art. 45 da IN RFB nº 800/2007 pela IN RFB nº 1.473/2014 teria extinguido a infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a agência marítima, na qualidade de representante do transportador estrangeiro, responde solidariamente pela multa por descumprimento de obrigação acessória aduaneira; e (ii) se a revogação de dispositivo de Instrução Normativa pode retroagir para afastar penalidade cujo tipo infracional está previsto em Decreto-Lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar informações aduaneiras, previsto no art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, abrange os diversos intervenientes na operação de comércio exterior. A legislação utiliza o termo "agente de carga" em acepção ampla, que engloba as atividades da agência marítima, a qual, na condição de responsável pela inserção de dados no sistema, sujeita-se à penalidade do art. 107, IV, 'e', do mesmo diploma em caso de descumprimento. 4. A revogação de dispositivo de instrução normativa (ato infralegal) não caracteriza a superveniência de "lei" mais benéfica para os fins do art. 106, II, do CTN, quando a infração permanece tipificada em norma hierarquicamente superior (Decreto-Lei), caracterizando a continuidade típico-normativa. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e restabelecer o crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37, 95, 107 e 136; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 106, 113, 138; Instrução Normativa RFB nº 800/2007. Jurisprudência relevante citada: AC 0010184-59.2014.4.01.0000; TRF1, AC 0000022-71.2015.4.01.3200; TRF-3, AC 0008451-98.2009.4.03.6104.

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