Embargos de terceiro. Execução fiscal. Alienação de imóvel após inscrição em dívida ativa. Presunção absoluta de fraude à execução
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000281-82.2015.4.01.4003
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por D.S MORAIS REIS ME contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos à penhora de imóvel realizada em execução fiscal, sustentando a inexistência de fraude à execução em razão da aquisição do bem antes do registro da penhora. 2. A apelante alegou boa-fé na aquisição e a inaplicabilidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a ausência de registro da penhora inviabilizaria a configuração da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar: (i) se a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente do registro da penhora ou da demonstração de má-fé; e (ii) se é aplicável a Súmula 375 do STJ no âmbito das execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito 5. A alienação de bem imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta perante a Fazenda Pública, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, cuja redação, conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a necessidade de prova da má-fé do adquirente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), determina que não se aplica a Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, considerando-se suficiente, para a configuração da fraude, a alienação superveniente à inscrição do crédito tributário. 7. No caso concreto, o imóvel não possuía registro em nome da embargante, o que inviabiliza a oponibilidade da aquisição à Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 1.245 do Código Civil. 8. Demonstrada a realização da alienação após a inscrição em dívida ativa e inexistente comprovação de aquisição anterior, a presunção absoluta de fraude impõe a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta em relação à Fazenda Pública, independentemente do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do adquirente." "2. Não se aplica a Súmula 375 do STJ às execuções fiscais quando caracterizada a alienação posterior à inscrição do débito." "3. A ausência de registro do título translativo impede a aquisição da propriedade e a oponibilidade da alegada aquisição perante a Fazenda Pública." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005, art. 1º; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, j. 10/11/2010 (Tema 290); TRF1, AC 0022510-70.2012.4.01.9199, Décima-Terceira Turma, j. 25/03/2025.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
