JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001282-86.2012.4.01.4301

Simples. Prescrição. Constituição do crédito pela entrega da declaração. Interrupção pelo pedido de parcelamento. Súmulas 436 e 653 do STJ

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001282-86.2012.4.01.4301

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO. SÚMULAS 436 E 653 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento da prescrição de débitos do SIMPLES referentes aos períodos-base de 1997 a 2000. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição dos débitos de fevereiro a abril de 1997. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição para a cobrança dos débitos fiscais, considerando o termo inicial de sua contagem e as causas interruptivas, notadamente o pedido de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o SIMPLES, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou na data do vencimento, o que for posterior (Súmula 436/STJ e REsp 1120295/SP). 2. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653/STJ). No caso, o pedido de parcelamento ocorreu em 14/05/2002. 3. Os créditos referentes aos períodos de 1997/1998 foram constituídos em 20/05/1998 e os de 1999/2000 em 26/05/2000. Quando da interrupção da prescrição pelo pedido de parcelamento em 14/05/2002, não havia transcorrido o prazo quinquenal para nenhum dos débitos. As adesões posteriores ao PAES (01/07/2003) e ao PAEX (18/09/2006) mantiveram a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação da União provida para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Apelação da autora desprovida. Inversão dos ônus sucumbenciais, mantido o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou no vencimento, o que for posterior, fluindo a partir daí o prazo prescricional. 2. O pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, por configurar confissão extrajudicial do débito." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, arts. 174 e 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 653; STJ, REsp 1120295/SP (Tema 156); TRF1, AG nº 1036180-61.2022.4.01.0000; TRF1, AC nº 0001252-70.2009.4.01.3100.

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