JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001336-81.2018.4.01.3900

Embargos à execução fiscal. Garantia insuficiente. Penhora parcial efetivada. Extinção liminar

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001336-81.2018.4.01.3900

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INSUFICIENTE. PENHORA PARCIAL EFETIVADA. EXTINÇÃO LIMINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Nélio Dias dos Santos contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta que houve penhora parcial e que, portanto, foi preenchido o requisito para admissibilidade dos embargos, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a jurisprudência que admite embargos com garantia insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de penhora parcial nos autos da execução fiscal é suficiente para admitir os embargos à execução, afastando a extinção liminar por ausência de garantia integral, e se o juízo de origem deveria ter oportunizado ao embargante a regularização da garantia, conforme determina o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Não há preliminares a serem analisadas. Mérito 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a regularização da petição inicial, inclusive nos casos de ausência ou insuficiência de garantia nos embargos à execução. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que, constatado vício sanável, deve-se conceder prazo para correção, antes de eventual extinção do feito. 5. No caso concreto, houve penhora parcial, e o juízo intimou o embargante para apresentar embargos, que foram tempestivamente opostos. A rejeição liminar sem prévia oportunidade de regularização contraria o princípio da primazia da decisão de mérito e os direitos ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no CPC. 6. Além disso, não se aplica ao caso a teoria da causa madura, por ausência de contraditório mínimo necessário, considerando que a União não foi intimada a apresentar impugnação aos embargos. A falta de manifestação da parte exequente impede o julgamento do mérito recursal nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao embargante, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a garantia da execução ou apresentar justificativa, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A existência de penhora parcial é suficiente para afastar a extinção liminar dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral. 2. Deve ser oportunizada à parte a regularização da garantia do juízo antes da extinção sem julgamento de mérito, conforme o art. 321 do CPC. 3. A rejeição liminar dos embargos, sem oportunizar o saneamento do vício, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 4º; CPC, art. 321; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AC 0023629-40.2007.4.01.3800, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 Sétima Turma, e-DJF1 15/06/2018.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.