Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Cancelamento da cda. Princípio da causalidade. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001688-28.2012.4.01.4101
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CANCELAMENTO DA CDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da empresa ROSEMILDA BATISTA PINTO ME contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 40.001.818-7, extinguindo a execução fiscal, mas condenando a excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte recorrente alega que a CDA foi emitida em decorrência de erro da Receita Federal e que o ajuizamento da execução ocorreu antes da análise de revisão administrativa, postulando a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a parte responsável pelos ônus da sucumbência em execução fiscal extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, quando a nulidade do título exequendo decorreu de erro da própria Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. A análise dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA posteriormente cancelada pela própria Administração, que reconheceu erro de digitação na declaração da GFIP. A revisão administrativa foi requerida após o ajuizamento da ação, mas o vício do título já era conhecido pela autoridade fazendária. 4. A iniciativa da União deu causa à instauração da demanda executiva, obrigando a parte executada a constituir advogado e promover sua defesa. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade para imputar à exequente os encargos sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do TRF1 (AC 0046273-75.2014.4.01.3300). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a condenação da parte excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, condenando, em seu lugar, a União ao pagamento da verba sucumbencial, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. É da Fazenda Pública a responsabilidade pelos ônus da sucumbência na hipótese de extinção da execução fiscal em razão de nulidade da CDA reconhecida por erro da própria Administração. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuição de honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que a extinção da execução decorra de acolhimento de exceção de pré-executividade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0046273-75.2014.4.01.3300, Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/03/2025.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
