Embargos à execução fiscal. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Não conhecimento do recurso. Intempestividade configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001691-07.2017.4.01.3907
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GENILVAN NUNES CARNEIRO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, nos quais pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. O recorrente sustenta que o imóvel é de sua residência e que houve equívoco na decisão de primeiro grau ao considerar informações desatualizadas relativas ao contrato social de empresa da qual era sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade da apelação interposta, especificamente quanto à sua tempestividade, requisito essencial para o regular conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Intempestividade da Apelação 3. Consta dos autos que a parte foi intimada da sentença em 25 de abril de 2018, sendo o termo final para apresentação do recurso o dia 17 de maio de 2018. A apelação, contudo, foi protocolada em 18 de maio de 2018, sem justificativa válida para prorrogação ou suspensão do prazo legal. 4. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de apelação. A ausência de fato impeditivo ou suspensivo, bem como a regularidade da intimação, impõem o reconhecimento da intempestividade do recurso. 5. A jurisprudência consolidada do TRF1 reforça que a apresentação do recurso após o prazo legal, sem causa justificável, inviabiliza seu conhecimento (AMS 0055201-45.2010.4.01.3400, TRF1, 13ª Turma, j. 25/03/2025). 6. Diante da manifesta intempestividade, fica prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não conheço da apelação de GENILVAN NUNES CARNEIRO, por intempestividade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação interposto após o prazo legal, sem demonstração de fato impeditivo ou suspensivo, é intempestivo e não deve ser conhecido." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0055201-45.2010.4.01.3400, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 25/03/2025.
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