JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002047-39.2015.4.01.3400

Embargos à execução fiscal. Complção de aposentadoria. Imposto de renda. Repetição de indébito. Utilização da metodologia do esgotamento

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002047-39.2015.4.01.3400

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria. Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995. 4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF. 5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação. 6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência. 7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. Tese de julgamento: "1. É juridicamente adequada a aplicação da metodologia do esgotamento para apuração de valores a serem restituídos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, relativa ao período de vigência da Lei nº 7.713/88. 2. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser deduzidos do montante executado, sem ofensa à coisa julgada. 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e devem prevalecer na ausência de elementos técnicos que demonstrem sua incorreção. 4. É devida a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhidos embargos à execução fiscal opostos pela Fazenda Pública." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988; CPC, art. 85; CPC, art. 741, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11/3/2009; STJ, AgInt no REsp 1.977.668/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; TRF1, EDAC 0068346-95.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova, Oitava Turma, j. 08/04/2025; TRF1, AG 1022919-68.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 08/04/2025.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações interpostas.