Embargos à execução fiscal. Imposto de renda pessoa física. Doença grave. Isenção tributária. Art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/1988
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002257-95.2012.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RENDIMENTOS ORIUNDOS DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DE ISENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte, representado por curador, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União, nos quais se pleiteava o reconhecimento da isenção de imposto de renda relativa aos exercícios de 2006 e 2007, com base na alegação de ser portador de Doença de Parkinson. 2. A parte apelante alega que a moléstia grave encontra-se comprovada por laudos médicos e perícia judicial realizada em outro processo, sustentando que a enfermidade afetava sua capacidade civil antes mesmo da aposentadoria, ocorrida em 2008. Requer aplicação retroativa da isenção e critica a exigência de laudo oficial contemporâneo ao fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte, portador de doença grave, faz jus à isenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos antes da concessão da aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença deve ser mantida. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portador de moléstia grave, conforme interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do CTN. 5. No caso, os rendimentos tributados referem-se aos exercícios de 2006 e 2007, período anterior à concessão da aposentadoria do embargante, que somente ocorreu em outubro de 2008, conforme consta dos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1037, é no sentido de que a isenção do imposto de renda não se aplica a rendimentos oriundos de atividade laboral, ainda que o contribuinte seja portador de moléstia grave. 7. A argumentação recursal limita-se à discussão sobre a comprovação da doença, sem infirmar a fundamentação central da sentença, que se baseia na origem dos rendimentos como fator excludente da isenção legal. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão ofende o princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o provimento do recurso. 8. Inexistindo previsão legal para extensão da isenção a rendimentos de atividade laboral, e ausente aposentadoria nos períodos de referência, não há suporte normativo para o afastamento da exigibilidade do crédito tributário em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não se estendendo a rendimentos de atividade laboral." "2. A ausência de aposentadoria no período de apuração do imposto inviabiliza a concessão da isenção legal ao contribuinte portador de moléstia grave." "3. A interpretação das normas de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1037.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
