JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002334-31.2016.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ausência de citação válida. Ajuizamento anterior à vigência da lc nº 118/2005

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002334-31.2016.4.01.9199

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal movida contra Importex Imp. Exp. Móveis e Eletrodomésticos Ltda., reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente alega inexistência de inércia e validade da citação postal. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise das seguintes questões: (i) a validade da citação postal recebida por pessoa diversa do representante legal da executada e sua aptidão para interromper a prescrição; e (ii) a possibilidade de afastamento da prescrição com base na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça diante da alegada paralisação do feito por fatores atribuíveis ao Judiciário. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 14 de maio de 2003, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sendo, à época, a citação válida do devedor requisito indispensável para a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência consolidada. 4. No caso concreto, inexistiu citação válida. As tentativas por correspondência foram frustradas e a posterior citação por edital foi declarada nula por ausência de autorização judicial. Assim, não se consumou o ato apto a interromper o prazo prescricional. 5. A alegação da Fazenda Nacional sobre a validade da citação postal não encontra respaldo nos autos. A assinatura do Aviso de Recebimento por pessoa estranha e a ausência de comprovação inequívoca do endereço do devedor impedem a validação da medida para fins de interrupção da prescrição. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, pois não ficou configurada paralisação do processo por inércia do Judiciário. O feito tramitou regularmente com despachos e tentativas de citação. 7. Consumada a prescrição do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005 exige, para interrupção da prescrição, a citação válida do devedor." "2. A citação postal recebida por pessoa diversa do representante legal não interrompe a prescrição quando não demonstrado, de forma inequívoca, tratar-se do domicílio do executado." "3. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente quando não evidenciada paralisação do feito por desídia do Judiciário." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 174, parágrafo único, I; CPC/1973, art. 269, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 8º.

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