JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013189-65.2000.4.01.3400

Execução fiscal. Banco central do brasil. Desistência. Homologação. Impossibilidade de localização de bens. Inexistência de atuação relevante da defesa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013189-65.2000.4.01.3400

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 566/STJ. TRAMITAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. É lícita a desistência da execução fiscal por iniciativa do exequente, com fundamento no art. 775 do CPC e no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.371/2006, diante da comprovada inexequibilidade do crédito inscrito. 2. A imposição de honorários advocatícios contra o exequente exige a presença de atuação processual relevante do executado, o que não se verifica quando a parte devedora permanece inerte ao longo da execução. 3. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual não deve arcar com honorários a parte que não deu causa à instauração da demanda nem sofreu resistência judicial significativa. 4. A execução fiscal teve início em 2000 e foi objeto de sucessivas tentativas de localização de bens e corresponsáveis, sem êxito, culminando apenas em 2017 com pedido de desistência do exequente, demonstrando atuação diligente por mais de dezessete anos. 5. Orientação conforme o Tema 566/STJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação provida para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

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