Execução fiscal. Banco central do brasil. Desistência. Homologação. Impossibilidade de localização de bens. Inexistência de atuação relevante da defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013189-65.2000.4.01.3400
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 566/STJ. TRAMITAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. É lícita a desistência da execução fiscal por iniciativa do exequente, com fundamento no art. 775 do CPC e no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.371/2006, diante da comprovada inexequibilidade do crédito inscrito. 2. A imposição de honorários advocatícios contra o exequente exige a presença de atuação processual relevante do executado, o que não se verifica quando a parte devedora permanece inerte ao longo da execução. 3. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual não deve arcar com honorários a parte que não deu causa à instauração da demanda nem sofreu resistência judicial significativa. 4. A execução fiscal teve início em 2000 e foi objeto de sucessivas tentativas de localização de bens e corresponsáveis, sem êxito, culminando apenas em 2017 com pedido de desistência do exequente, demonstrando atuação diligente por mais de dezessete anos. 5. Orientação conforme o Tema 566/STJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação provida para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
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