JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-1010282-46.2022.4.01.0000

Ação rescisória. Procedibilidade. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
09/07/2025
Data de publicação
09/07/2025
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-1010282-46.2022.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DIRETRIZ CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. DISSONÂNCIA. PEDIDO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. Proferido o aresto rescindendo ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se doravante, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, as regras por este estipuladas. 2. Não identificando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal natureza constitucional na questão da incidência ou não de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, incumbido constitucionalmente de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional e a jurisprudência nacionais, a par de já ter consolidada, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, a orientação no sentido da incidência da exação (REsp repetitivo 1.066.682/SP, 1ª Seção, na relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 01/02/2010), reafirmou recentemente referido posicionamento, também em sede vinculante de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.974.197/AM, Tema Repetitivo 1170, 1ª Seção, na relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado aos 13/03/2024, DJe 10/05/2024), não se aplicando assim, ao caso sub examine, a vedação enunciada no verbete 343 da Súmula/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais". 3. "A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)." (STJ: REsp repetitivo 1.001.779/DF, 1ª Seção, na relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009.) 4. Reunindo condições de procedibilidade e verificada no decisum impugnado a ofensa à norma jurídica (artigos 22, I e 28, I, § 9º da Lei 8.212/1991) apresentada como fundamento da propositura da demanda, sobre divergir o julgado declaratório da não-incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário calculado com base no valor do aviso prévio indenizado , de diretriz já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça à época de sua prolação, a pretensão rescisória deve ser acolhida. Precedentes desta 4ª Seção. 5. Pedido rescisório julgado procedente nos termos em que formulado, para, desconstituindo-se em parte o acórdão subjacente e reexaminando-se a causa, negar-se provimento à Apelação da impetrante, declarando legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pela requerida a título de décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, mantido, no mais, o aresto rescindendo. Pedido de tutela provisória prejudicado. 6. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência incabível ante a natureza integrativa da ação rescisória e o seu ajuizamento na espécie para a desconstituição de provimento exarado em Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 25). Precedente: ED's em AR 1001457-50.2021.4.01.0000, 4ª Seção, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, PJe 01/07/2025, unânime. Custas: autora isenta.

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