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TRF1CívelAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-1036418-46.2023.4.01.0000

Ação rescisória. Tema 69 da repercussão geral do supremo tribunal federal. Modulação dos efeitos do julgado

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
09/07/2025
Data de publicação
09/07/2025
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-1036418-46.2023.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA OITAVA TURMA. SENTENÇA EXARADA CONTRA A UNIÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO 423 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não identificada na espécie hipótese legal a excetuar (CPC/2015, art. 496, caput, I c/c §§ 3º e 4º) a sentença subjacente da submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, o qual não foi observado nem em primeiro nem em segundo grau de jurisdição, não transita em julgado o decisum proferido contra a União. Inteligência do enunciado 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege". 2. Não reúne as condições de procedibilidade estabelecidas na legislação processual de regência da espécie (vide o caput do art.966 do CPC/2015), a ação rescisória proposta contra decisão não transitada em julgado em razão da ausência da remessa obrigatória, igualmente não examinada, nem como se interposta fosse, pelo acórdão cuja rescisão se pleiteia. 3. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. 4. Agravo Interno prejudicado. 5. Não conformada a triangulação processual embora regularmente citada a parte requerida, sem condenação da autora nos ônus processsuais da sucumbência. 6. Determinada a redistribuição dos autos na 8ª Turma do Tribunal, a fim de que, tomada por interposta e devidamente examinada a remessa obrigatória, seja regularmente concluído o julgamento da causa subjacente (1004847-61.2017.4.01.3300).

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  • Decisão: Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • à unanimidade
  • indeferir a petição inicial da Ação Rescisória e julgar extinto o processo
  • sem exame do mérito
  • prejudicado o Agravo Interno interposto pela autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data da conclusão do julgamento. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora convocada