JurisFonte
TJSPFamíliaRecurso Inominado Cível1001096-44.2025.8.26.0297

Remoção de policial militar. Recurso não provido

Relator
José Francisco Matos
Órgão julgador
8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1001096-44.2025.8.26.0297

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção de policial militar para o 16º Batalhão de Polícia Militar do Interior, em Jales/SP, em razão do estado de saúde da genitora do autor, que necessita de acompanhamento médico e suporte familiar diário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a remoção do policial militar, por conveniência própria, em razão de excepcionalidade comprovada, deve prevalecer sobre a discricionariedade administrativa e o interesse público. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a excepcionalidade do caso, justifica-se a remoção imediata nos termos do art. 11 da Instrução Policial Militar nº 2 "I-2-PM", devido às graves condições de saúde de sua genitora, atendendo-se aos direitos fundamentais de unidade familiar e dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal. 4. Não houve demonstração de que a remoção resultaria prejuízo ao serviço público. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de policial militar por conveniência própria pode ser concedida em casos excepcionais devidamente comprovados. 2. A tutela do direito à vida e à saúde prevalece sobre entraves administrativos na ausência de prejuízo ao serviço público.

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