JurisFonte
TJSPCívelRecurso Inominado Cível1002655-02.2026.8.26.0297

Adicionais temporais. Parcial provimento

Relator
José Francisco Matos
Órgão julgador
8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1002655-02.2026.8.26.0297

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAIS TEMPORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao cômputo integral do período de suspensão da Lei Complementar Federal nº 173/2020 para fins de adicionais temporais, além do adimplemento retroativo das diferenças remuneratórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o período de suspensão da Lei Complementar nº 173/2020 deve ser computado integralmente para fins de adicionais temporais, e se há direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. III. Razões de Decidir 3. A contagem do tempo de serviço foi regularizada administrativamente, mas sem os reflexos financeiros retroativos, conforme vedação expressa na Lei Complementar nº 191/2022. 4. A Lei Complementar nº 226/2026 revogou o óbice ao pagamento retroativo, mas condicionou a efetivação ao disposto em lei específica do ente federativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para condicionar o pagamento retroativo à edição de lei pelo ente devedor. Tese de julgamento: 1. O cômputo integral do tempo de serviço no período de suspensão é reconhecido. 2. O pagamento retroativo depende de autorização legislativa específica.

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