Progressão Funcional de Servidora Pública. Recurso não provido
- Relator
- José Francisco Matos
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1003231-79.2026.8.26.0269
Ementa
Direito Administrativo. Recurso Inominado. Progressão Funcional de Servidora Pública. Recurso não provido. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito de agente de organização escolar à progressão funcional para o Nível VII, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que o enquadramento do autor está correto e que não há diferenças salariais devidas; (ii) a necessidade de avaliação de desempenho anual como condição para progressão funcional; e (iii) a observância do Decreto nº 63.471/2018 e da Resolução SE nº 54/2018. III. Razões de Decidir 3. A progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de 3 anos e aprovação em avaliação anual de desempenho, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011. 4. A inércia do Poder Público em implementar o processo de progressão anual nos prazos devidos não justifica o prejuízo funcional ao autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com observação para modular os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10/9/2025. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional é direito subjetivo da servidora, devendo ser promovida quando atendidos os requisitos legais. 2. A inércia do Poder Público não justifica o prejuízo funcional à servidora. 3. Pagamentos relativos ao período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 somente poderão ser liquidados após a existência de lei autorizativa do Estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, da LC 226/2026.
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