JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento3001821-57.2026.8.26.9061

Cumprimento de sentença – Servidores públicos estaduais inativos – Recálculo de adicional por tempo de serviço

Relator
Mauricio Tini Garcia
Órgão julgador
7ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
3001821-57.2026.8.26.9061

Ementa

Agravo de instrumento – Juizado Especial da Fazenda Pública – Cumprimento de sentença – Servidores públicos estaduais inativos – Recálculo de adicional por tempo de serviço – Impugnação rejeitada e cálculos dos exequentes homologados – Cabimento excepcional do agravo – Decisão apta a ensejar imediata expedição de requisitórios – Risco de dano de difícil reparação – Alegação de excesso de execução – Pretensão fazendária de aplicação do IPCA-E até a citação e da SELIC somente a partir de então – Impossibilidade – Título executivo formado em 30/09/2024 que expressamente determinou IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir daí, incidência exclusiva da SELIC – Coisa julgada – EC 136/2025 superveniente à formação do título – Consectários legais – Matéria de ordem pública – SELIC incidente de 09/12/2021 até 09/09/2025 – A partir de 10/09/2025, na fase pré-requisitória, restabelecimento dos critérios infraconstitucionais, com IPCA-E e juros da caderneta de poupança – Após a expedição do requisitório, incidência do regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT – Impossibilidade de homologação integral da conta apresentada pela Fazenda – Necessidade de adequação apenas dos consectários posteriores à EC 136/2025 – Recurso parcialmente provido.

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