JurisFonte
TJSPAdministrativoRecurso Inominado Cível1022081-53.2026.8.26.0053

Recursos inominados. Servidor público estadual. Recurso da RE não provido. Recurso dos autores parcialmente provido

Relator
José Francisco Matos
Órgão julgador
8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1022081-53.2026.8.26.0053

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que determinou a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (sexta-parte), condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o "Piso Salarial Docente" e o Adicional De Localidade De Exercício (ALE QM) devem integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, considerando a natureza remuneratória do abono complementar e a aplicação dos critérios de atualização monetária. III. Razões de Decidir 3. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais do servidor, excetuadas as vantagens de natureza eventual ou temporária. 4. O abono complementar ao Piso Salarial Docente integra os vencimentos e deve ser considerado para o cálculo dos adicionais temporais, enquanto o ALE QM possui caráter eventual e não deve ser incluído. 5. A partir de 10.9.2025, a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme a nova redação da EC 136/2025. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da Fazenda Pública não provido; Recurso da parte autora parcialmente provido para modular os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10.9.2025. Tese de julgamento: 1. O Piso Salarial Docente integra a base de cálculo dos adicionais temporais. 2. O ALE QM, por seu caráter eventual, não deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais.

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