Imposto de renda. Restituição. Parcialmente provido
- Relator
- José Francisco Matos
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1000886-96.2026.8.26.0510
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que condenou a Requerida a restituir à parte autora valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, aplicando-se o regime de RRA, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB para fins de reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; (ii) a aplicação do regime de RRA para os valores recebidos acumuladamente. III. Razões de Decidir 3. A recorrente carece de interesse recursal quanto ao reconhecimento da natureza remuneratória, por extrapolar os limites da lide. 4. A aplicação do regime de RRA é devida para valores recebidos antes da vigência da Lei nº 14.325/2022, enquanto conservavam natureza remuneratória, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar da condenação os rendimentos recebidos acumuladamente relativos ao "Abono FUNDEB" ou "Bonificação Por Resultados" no mesmo ano-calendário em que devido, com modulação dos critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10.9.2025. Tese de julgamento: 1. A aplicação do regime de RRA é devida para valores recebidos acumuladamente antes da vigência da Lei nº 14.325/2022. 2. Para valores recebidos no mesmo ano-calendário em que devidos, aplica-se o regime de caixa.
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