Servidora pública estadual. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo de vantagens. Recurso não provido
- Relator
- José Francisco Matos
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1067963-38.2026.8.26.0053
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o abono de permanência, por sua natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo das verbas. III. Razões de Decidir 3. O abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização do TJSP e pelo STJ, sendo sujeito à incidência de imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 424) e do TJSP (PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015) reconhece que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio. 5. O pedido da autora na petição inicial incluiu também horas-extras e férias indenizadas. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência, por sua natureza remuneratória, deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, da licença-prêmio, das horas extras e férias indenizadas. 2. Sentença reconhecida, de ofício, como infra petita, determinando a inclusão do abono de permanência também no cálculo das horas extras e férias indenizadas.
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