Imposto de renda. Parcial provimento
- Relator
- José Francisco Matos
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1003111-57.2026.8.26.0068
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que declarou indevido o desconto do imposto de renda sobre parcelas atrasadas de "Bonificação por Resultados - BR" e "Abono FUNDEB", determinando a restituição dos valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em a determinação de apostilamento do direito. 3. Os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária após a revogação da aplicação irrestrita da SELIC pela Emenda Constitucional nº 136/202. III. Razões de Decidir 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou a aplicação irrestrita da SELIC, restringindo-a a precatórios federais, restabelecendo a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança. 5. A manutenção da SELIC até 9.9.2025 é necessária, com modulação dos efeitos da mora a partir de 10.9.2025, conforme os marcos legais e jurisprudenciais. 6. O princípio da autonomia dos fatos geradores em Direito Tributário impede a determinação de apostilamento do direito, pois cada pagamento constitui um novo fato gerador. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de apostilamento e modular os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10/9/2025. Tese de julgamento: 1. Aplicação do regime de RRA para rendimentos de natureza remuneratória recebidos acumuladamente. 2. Autonomia dos fatos geradores impede apostilamento do direito.
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