Apelação criminal defensiva. Receptação dolosa. Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório
- Relator
- Freire Teotônio
- Órgão julgador
- 14ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500830-75.2024.8.26.0542
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por receptação dolosa à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. A defesa suscita nulidade da sentença e, no mérito, pretende a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II - Questão em discussão 2. As questões submetidas a exame são: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de análise das imagens das câmeras corporais; (ii) a suficiência da prova da autoria, da tipicidade e do dolo; (iii) a incidência da participação de menor importância; (iv) a adequação do regime inicial semiaberto; e (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III - Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com indicação das provas e das razões para o reconhecimento da autoria, do dolo e da tipicidade, sendo a alegada ausência de exame específico da mídia questão de valoração probatória, não vício formal. 4. Os depoimentos policiais, corroborados pela apreensão da motocicleta furtada pouco antes e pelas circunstâncias da abordagem, demonstram a atuação conjunta dos envolvidos na ocultação do veículo e afastam a negativa do acusado. 5. As imagens das câmeras corporais são compatíveis com a prova oral, pois mostram a motocicleta sendo empurrada em direção ao imóvel e o acusado na parte interna do portão, sem desconstituir a dinâmica narrada pelos agentes. 6. O dolo decorre da condução da motocicleta recém-furtada, sem documentação, para o interior do imóvel, somada à informação de que o terceiro indivíduo solicitara sua ocultação. 7. Inaplicável a participação de menor importância, pois o acusado contribuiu diretamente para a ocultação do veículo. 8. A reincidência justifica o regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade. IV - Dispositivo 9. Preliminar afastada. Recurso desprovido.
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