JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento2035325-94.2026.8.26.0000

Voto nº 44904 agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios contratuais. Reserva. Inadmissibilidade

Relator
Tasso Duarte de Melo
Órgão julgador
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2035325-94.2026.8.26.0000

Ementa

VOTO Nº 44904 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios contratuais. Reserva. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Advogado que não pode constar do QGC, pois não é credor da sociedade em recuperação judicial. "[N]ão cabe a sociedade de advogados buscar seu crédito contra as recuperandas, mas sim contra o seu respectivo cliente". Ag 2369276-74.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, unânime, j. 27.02.26. Ressalva sobre a existência de precedente anterior e em sentido diverso. Decisão mantida. Recurso não provido.

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