Voto nº 44904 agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios contratuais. Reserva. Inadmissibilidade
- Relator
- Tasso Duarte de Melo
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2035325-94.2026.8.26.0000
Ementa
VOTO Nº 44904 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios contratuais. Reserva. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Advogado que não pode constar do QGC, pois não é credor da sociedade em recuperação judicial. "[N]ão cabe a sociedade de advogados buscar seu crédito contra as recuperandas, mas sim contra o seu respectivo cliente". Ag 2369276-74.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, unânime, j. 27.02.26. Ressalva sobre a existência de precedente anterior e em sentido diverso. Decisão mantida. Recurso não provido.
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