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TJSPCívelAgravo de Instrumento2054284-16.2026.8.26.0000

Voto nº 44993 agravo de instrumento. Incidente de liquidação de sentença. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres

Relator
Tasso Duarte de Melo
Órgão julgador
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2054284-16.2026.8.26.0000

Ementa

VOTO Nº 44993 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de liquidação de sentença. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Decisão que determina a realização de perícia judicial para elaboração de balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial, afastou a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado, determinando a observância do balanço de determinação, sem excluir a possibilidade de consideração da clientela como ativo intangível, desde que afastadas as projeções futuras de faturamento ou lucratividade. Necessidade de apuração técnica específica para fiel observância dos critérios fixados no título judicial. Impossibilidade de liquidação mediante simples exclusão de rubrica constante do laudo anteriormente produzido. Inexistência de afronta à coisa julgada ou ao art. 509, § 4º, do CPC. Perícia que não implica rediscussão da lide, destinando-se apenas à quantificação dos haveres nos limites definidos pelo título executivo judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.

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