Indulto de pena de multa. Decreto nº 12.790/2025. Trânsito em julgado para a acusação. Requisito objetivo
- Relator
- Rubens Hideo Arai
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007858-24.2026.8.26.0050
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO Nº 12.790/2025. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO RECORRENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa, formulado com fundamento no artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a publicação do decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou o preenchimento do requisito previsto no artigo 2º do Decreto nº 12.790/2025, consistente no trânsito em julgado da sentença para a acusação antes da publicação do ato presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 2º do Decreto nº 12.790/2025 admite a concessão do indulto ainda que pendente recurso exclusivo da defesa, desde que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, constituindo requisito objetivo para a concessão da benesse. A Defesa sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 22 de abril de 2025, antes da publicação do decreto, mas não apresentou documentação idônea que permita verificar a alegação e afastar a premissa adotada pelo Juízo da execução. Incumbe ao recorrente promover a adequada formação do instrumento e apresentar as peças indispensáveis à demonstração do alegado desacerto da decisão recorrida, não cabendo ao Tribunal suprir deficiência documental por atividade probatória que competia à parte. Ausente elemento documental suficiente para infirmar a informação de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu posteriormente à publicação do Decreto nº 12.790/2025, deve prevalecer, para o julgamento do recurso, a premissa adotada na decisão recorrida e reiterada pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça. Não demonstrado o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 2º do Decreto nº 12.790/2025, mostra-se inviável o reconhecimento do indulto da pena de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025 exige a demonstração do trânsito em julgado da sentença para a acusação, quando pendente recurso exclusivo da defesa. 2. Compete ao agravante instruir adequadamente o recurso com os documentos indispensáveis à comprovação do fato constitutivo de sua pretensão recursal. 3. A ausência de documentação idônea capaz de infirmar a premissa adotada na decisão recorrida impede o reconhecimento do requisito necessário à concessão do indulto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.790/2025, arts. 2º e 12; Lei de Execução Penal, art. 197.
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