Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Falta grave decorrente de novo crime doloso. Período depurador. Reconhecimento judicial posterior
- Relator
- Rubens Hideo Arai
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004202-86.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. FALTA GRAVE DECORRENTE DE NOVO CRIME DOLOSO. PERÍODO DEPURADOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR. NATUREZA DECLARATÓRIA. CRIME HEDIONDO. ÓBICE AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave decorrente do cometimento de novo crime doloso, determinou a regressão ao regime fechado, declarou a perda de um terço dos dias remidos e indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025. A Defesa sustenta que, em 25 de dezembro de 2025, não havia falta grave judicialmente reconhecida e que o agravante preenchia os requisitos para a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de novo crime doloso dentro dos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025 impede a comutação quando o reconhecimento judicial da falta grave ocorre posteriormente; e (ii) estabelecer se a condenação superveniente por crime hediondo constitui óbice autônomo à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 estabelece como impedimento à concessão do indulto e da comutação a prática de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. O reconhecimento judicial da falta grave possui natureza declaratória, e não constitutiva, pois a decisão judicial apenas reconhece infração disciplinar efetivamente praticada após a observância do contraditório e da ampla defesa. A posterior conclusão do procedimento de apuração não afasta a relevância da falta grave praticada dentro do período depurador, desde que não configurada inércia ou mora estatal na instauração da apuração. O novo crime doloso foi praticado em 25 de janeiro de 2025, dentro dos doze meses anteriores ao marco temporal previsto no Decreto nº 12.790/2025, de modo que a posterior decisão judicial que reconheceu a falta grave não impede a incidência do óbice. O reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de crime doloso independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. A falta grave praticada no período depurador constitui fundamento suficiente para impedir a concessão da comutação, sendo desnecessária, para esse efeito, a coincidência entre a data da infração disciplinar e a data de seu reconhecimento judicial. Subsiste fundamento autônomo para o indeferimento do benefício, pois o agravante passou a cumprir pena por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado crime hediondo, sem implementar a fração exigida em relação ao delito impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave decorrente de novo crime doloso dentro do período depurador previsto no Decreto nº 12.790/2025 impede a concessão da comutação, ainda que o reconhecimento judicial da infração ocorra posteriormente. 2. O reconhecimento judicial da falta grave possui natureza declaratória e não desloca o marco temporal da infração disciplinar. 3. A prática de crime doloso no curso da execução configura falta grave independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4. A condenação por crime hediondo e o não cumprimento da fração exigida em relação ao delito impeditivo constituem fundamento autônomo para o indeferimento da comutação. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 6º; Constituição Federal, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.195; STJ, Súmula nº 526.
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