Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima
- Relator
- Rubens Hideo Arai
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007168-67.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NATUREZA HEDIONDA SUPERVENIENTE. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao sentenciado a comutação de pena prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025. O sentenciado cumpre penas unificadas por diversas condenações, entre elas por tráfico de drogas, roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, roubo com restrição da liberdade da vítima, associação criminosa, sequestro e cárcere privado. O Ministério Público sustenta que os roubos circunstanciados constituem delitos impeditivos por possuírem natureza hedionda na data da edição do decreto e que o sentenciado não cumpriu dois terços das penas correspondentes aos delitos impeditivos, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025. A Defesa sustenta a irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, por serem os delitos anteriores à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a posterior inclusão das modalidades de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima no rol dos crimes hediondos, pela Lei nº 13.964/2019, pode ser considerada para impedir a concessão da comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025 em relação a delitos praticados entre 2000 e 2010 e, consequentemente, afastar o requisito objetivo do cumprimento de dois terços da pena dos delitos impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição da natureza impeditiva do delito para fins de benefícios executórios deve observar a legislação vigente ao tempo da prática dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A utilização de qualificação hedionda atribuída ao delito por legislação posterior para restringir benefício na execução penal produz consequência material desfavorável ao condenado e, por isso, não pode alcançar fatos anteriores à alteração legislativa. Os roubos invocados pelo Ministério Público foram praticados entre 2000 e 2010, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que posteriormente incluiu essas modalidades no rol dos crimes hediondos. Para fins de aplicação do Decreto nº 12.790/2025, os delitos de roubo praticados antes da Lei nº 13.964/2019 não podem ser considerados crimes impeditivos com fundamento na qualificação hedionda superveniente. Afastada a natureza impeditiva dos delitos de roubo, perde fundamento jurídico o cálculo utilizado pelo Ministério Público para sustentar o não cumprimento da fração de dois terços da pena, inexistindo demonstração segura de que o sentenciado deixou de preencher as condições exigidas para a comutação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza impeditiva do delito para fins de concessão de benefício executório deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo da prática dos fatos. 2. A posterior inclusão de modalidade de roubo no rol dos crimes hediondos não pode retroagir para restringir benefício da execução penal relativamente a fatos anteriores à alteração legislativa. 3. A qualificação hedionda superveniente não pode fundamentar o afastamento da comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, parágrafo único, e 13; Lei nº 13.964/2019.
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