JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0001446-56.2026.8.26.0154

Progressão de regime. Regime semiaberto. Requisito objetivo preenchido. Requisito subjetivo não implementado. Exame criminológico

Relator
Rubens Hideo Arai
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0001446-56.2026.8.26.0154

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE AUTOCRÍTICA CONSISTENTE. MINIMIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL. ARREPENDIMENTO CENTRADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO ENCARCERAMENTO. REINCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INSUFICIÊNCIA DE INDICADORES SEGUROS DE RESSOCIALIZAÇÃO. PROGRESSÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Genival Diógenes Lourenço contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. A Defesa sustenta o preenchimento dos requisitos para o benefício, destacando o bom comportamento carcerário, o cumprimento de expressiva parcela da pena, a idade de 71 anos e a preservação dos vínculos familiares. Afirma que o exame criminológico não é integralmente desfavorável e que o regime semiaberto poderia favorecer a ressocialização. O Juízo da execução, contudo, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e indeferiu a progressão por ausência do requisito subjetivo, com fundamento nas conclusões do exame criminológico e nos demais elementos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o sentenciado, embora preenchido o requisito objetivo, demonstra requisito subjetivo suficiente para a progressão ao regime semiaberto diante das conclusões do exame criminológico e dos demais elementos individualizados da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame criminológico, quando fundamentado em elementos concretos extraídos da situação individual do sentenciado, constitui instrumento legítimo para aferição do requisito subjetivo e pode justificar o indeferimento da progressão de regime. O atestado de bom comportamento carcerário, embora relevante, não vincula o magistrado nem impede a consideração de outros elementos técnicos que evidenciem a ausência de condições para a progressão. O indeferimento não se fundamenta na gravidade abstrata dos crimes ou em juízo genérico de periculosidade, mas em exame criminológico contemporâneo que apresenta circunstâncias específicas relacionadas às condições pessoais do sentenciado. A crítica superficial acerca da trajetória criminal, a dificuldade de compreensão dos fatores que conduziram à prática delitiva e a minimização da responsabilidade pessoal constituem elementos concretos desfavoráveis à progressão. O arrependimento predominantemente relacionado às perdas decorrentes do encarceramento, aliado à reduzida capacidade de planejamento e à insuficiência de projetos concretos para o futuro, evidencia fragilidade no processo de ressocialização. A ausência de recursos internos suficientes para adaptação adequada ao regime de semiliberdade justifica, no momento, a manutenção do sentenciado no regime fechado. A idade avançada, o cumprimento de expressiva parcela da pena, a preservação dos vínculos familiares e o bom comportamento carcerário, embora favoráveis, não afastam as conclusões concretas e individualizadas do exame criminológico. A constatação de que a permanência no regime fechado não necessariamente produziria evolução subjetiva mais acentuada não equivale a juízo positivo de aptidão para a progressão, sobretudo quando o mesmo exame identifica dificuldades relevantes de autocrítica, responsabilização pessoal, elaboração de projetos futuros e amadurecimento emocional. O preenchimento do requisito objetivo não gera direito subjetivo automático à progressão quando o exame criminológico, de forma válida e fundamentada, evidencia insuficiência do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime não assegura, por si só, a concessão do benefício quando ausente o requisito subjetivo. 2. O exame criminológico fundamentado em elementos concretos, individualizados e contemporâneos pode justificar o indeferimento da progressão de regime. 3. O bom comportamento carcerário não impede a consideração de elementos técnicos desfavoráveis à progressão, especialmente quando evidenciadas limitações de autocrítica, responsabilização pessoal e ressocialização. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.

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