JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003082-53.2026.8.26.0026

Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima

Relator
Rubens Hideo Arai
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003082-53.2026.8.26.0026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FATOS PRATICADOS ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. COMUTAÇÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Rubens Neves Rojas contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025. O sentenciado, reincidente doloso, cumpre penas decorrentes de condenações por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima, praticados em 2018. A Defesa sustenta que o cálculo executório registra pena total de vinte e sete anos, nove meses e vinte e quatro dias e aponta o cumprimento de um quarto da pena em 25 de março de 2025. O Juízo da execução considerou as condenações como delitos impeditivos e indeferiu o benefício pela ausência do cumprimento de dois terços da pena correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as condenações por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima, decorrentes de fatos praticados em 2018, podem ser consideradas crimes impeditivos para fins de aplicação dos arts. 7º e 13 do Decreto nº 12.790/2025, em razão da posterior alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR As modalidades de roubo pelas quais o agravante foi condenado não integravam o rol dos crimes hediondos ao tempo da prática dos fatos, ocorridos em 2018. A Lei nº 13.964/2019 conferiu tratamento mais severo a determinadas modalidades de roubo, mas a qualificação jurídica superveniente não pode produzir efeitos executórios prejudiciais em relação a fatos praticados anteriormente. A consideração da hediondez superveniente para impedir benefício executório produz consequência material desfavorável ao condenado e amplia as restrições incidentes sobre a execução da pena com fundamento em legislação posterior ao fato criminoso. A orientação mais recente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afasta a utilização da qualificação hedionda posterior para restringir benefícios executórios relativos a fatos anteriores, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Afastada a natureza impeditiva das condenações, deixa de incidir a exigência prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, relativa ao cumprimento de dois terços da pena correspondente a crime impeditivo, aplicando-se a disciplina geral do art. 13. O cálculo executório registra pena total de vinte e sete anos, nove meses e vinte e quatro dias e indica que o sentenciado, na condição de reincidente doloso, atingiu a fração de um quarto da pena em 25 de março de 2025, antes do marco temporal estabelecido pelo decreto presidencial. O boletim informativo registra bom comportamento carcerário e ausência de falta disciplinar, evidenciando o preenchimento do requisito subjetivo. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, mostra-se cabível a concessão da comutação da pena remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução provido para reformar a decisão recorrida e deferir a comutação da pena remanescente prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025. Tese de julgamento: 1. A posterior qualificação de determinada modalidade de roubo como crime hediondo não pode retroagir para restringir benefício executório relativo a fato praticado antes da alteração legislativa. 2. Os roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima praticados em 2018 não constituem delitos impeditivos para fins de aplicação do Decreto nº 12.790/2025. 3. Afastada a natureza impeditiva dos delitos, o cumprimento de um quarto da pena pelo reincidente, aliado ao bom comportamento carcerário, satisfaz os requisitos para a comutação prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, parágrafo único, e 13; Lei nº 13.964/2019.

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