JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003891-70.2026.8.26.0502

Indulto. Decreto presidencial nº 12.790/2025. Tráfico privilegiado. Artigo 33, §4º, da lei de drogas. Ausência de natureza hedionda. Inexistência de óbice legal

Relator
Rubens Hideo Arai
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003891-70.2026.8.26.0502

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NATUREZA HEDIONDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento na vedação do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.790/2025, sob o argumento de que o delito de tráfico de drogas possuiria natureza hedionda, embora a condenação tenha ocorrido na sua forma privilegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tráfico de drogas na modalidade privilegiada possui natureza hedionda (ou não) para fins de incidência da vedação ao indulto prevista no Decreto nº 12.790/2025, bem como se é possível o imediato reconhecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não possui natureza hedionda, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A Lei nº 13.964/2019 positivou tal entendimento ao afastar expressamente a hediondez dessa modalidade delitiva no âmbito da execução penal. O Decreto nº 12.790/2025 não inclui o tráfico privilegiado no rol de crimes impeditivos ao indulto (inciso XVIII), limitando-se às hipóteses expressamente previstas (art. 1º). O indeferimento do benefício com base na hediondez do delito configura criação de óbice não previsto em lei ou no decreto, em violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. O Poder Judiciário deve se restringir à verificação dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não podendo ampliar restrições. A ausência de análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos pelo juízo de origem impede a concessão direta do indulto pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas na modalidade privilegiada não possui natureza hedionda para fins de concessão de indulto. 2. É vedado ao Poder Judiciário criar óbices não previstos no decreto presidencial que regula o indulto. 3. A ausência de análise dos requisitos legais pelo juízo de origem impede a concessão direta do benefício pelo Tribunal, devendo os autos retornar para novo exame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inciso XII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §§ 1º e 4º; LEP, art. 112, §5º; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 1º, I e XVIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0003491-79.2024.8.26.0032, Rel. Des. Roberto Solimene, julgamento em 07/11/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0007886-17.2024.8.26.0032, Rel. Des. Hugo Maranzano, julgamento em 07/11/2024.

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